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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Os embargos de divergência são utilizados somente no âmbito do STJ e STF, após o<br />

julgamento do REsp ou do RE. Assim, são cabíveis quando o acórdão proferido no julgamento<br />

do REsp/RE divergir do julgamento proferido por outro órgão colegiado do próprio Tribunal<br />

(NCPC, art. 1.043).<br />

Portanto, a finalidade é pacificar internamente as divergências de entendimento.<br />

Assim, quando do julgamento de algum REsp, se o STJ já tiver julgado de alguma outra<br />

maneira a questão, por algum outro órgão interno do Tribunal, serão cabíveis os embargos de<br />

divergência. O mesmo se diga quando do julgamento de um RE pelo STF.<br />

Na redação original do NCPC havia um aumento nas hipóteses de cabimento dos embargos<br />

de divergência, admitindo o recurso também no tocante à admissibilidade do recurso (e não só<br />

mérito) e também, nos processos de competência originária, de quaisquer julgados que<br />

divergissem do tribunal (ou seja, poderia haver divergência entre reclamação e REsp). Contudo,<br />

a Lei n. 13.256/2016 revogou essas duas inovações, que constavam dos incisos II e IV do art.<br />

1.043.<br />

Em síntese, o cabimento ficou da seguinte forma (NCPC, art. 1.043, I e III):<br />

a) em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro<br />

órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br />

b) em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro<br />

órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha<br />

conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br />

Cabe o recurso para discutir teses firmadas entre dois recursos, de órgão internos distintos –<br />

seja de matéria processual ou material (NCPC, art. 1.043, § 2º). Cabe, ainda, o recurso de<br />

julgado da mesma turma, se tiver havido mudança na composição (NCPC, art. 1.043, § 3º).<br />

O recurso é previsto em um único artigo no NCPC, comparado com os demais recursos, e<br />

não é muito frequente, seja no cotidiano forense ou em provas da <strong>OAB</strong> – na maior parte das<br />

vezes, a banca coloca este recurso como uma resposta errada, para confundir o candidato em<br />

relação a outros recursos.<br />

O prazo para interposição dos embargos de divergência é de 15 dias (NCPC, art. 1.003,

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