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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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O legislador demonstrou preocupação em garantir tais direitos desde a fase gestacional, e<br />

por isso incluiu já no texto original do ECA a atenção à gestante/parturiente/mãe como forma de<br />

proteção da infância, prevendo o direito da gestante ao atendimento pré-natal e perinatal. O<br />

Marco Legal da 1ª Infância (Lei n. 13.257/2016) ampliou a previsão, passando a incluir o acesso<br />

a programas de planejamento reprodutivo como direito de todas as mulheres, acrescentando,<br />

ainda, outros direitos às gestantes, parturientes e puérperas:<br />

Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da<br />

mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção<br />

humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal<br />

integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.<br />

Além de ampliar o leque de direitos previstos no art. 8º, outras alterações trazidas pelo<br />

Marco Legal da 1ª Infância incluem assistência psicológica prestada pelo Poder Público para<br />

gestantes e mães no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as<br />

consequências do estado puerperal, abrangendo expressamente as mulheres que desejem<br />

entregar seus filhos para adoção e as que estiverem privadas de liberdade (art. 7º, §§ 4º e 5º,<br />

ECA). Ainda em relação às mulheres que desejem entregar seus filhos para adoção, estas<br />

devem ser obrigatoriamente encaminhadas para a Justiça da Infância e Juventude. O Marco<br />

Legal da 1ª Infância estabeleceu o direito de essas mulheres se submeterem ao referido<br />

encaminhamento sem qualquer tipo de constrangimento (art. 13, § 1º, ECA).<br />

A garantia de condições adequadas ao aleitamento materno é dever compartilhado entre o<br />

Poder Público, as instituições e os empregadores. A essa disposição, prevista no art. 9º do ECA, o<br />

Marco Legal da 1ª Infância acrescentou os §§ 1º e 2º, que estabelecem diretrizes para políticas<br />

públicas referentes à amamentação:

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