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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ Dano regional: qualquer Vara do Trabalho das localidades atingidas.<br />

■ Dano suprarregional/nacional: qualquer das Varas do Trabalho das sedes do TRTs.<br />

A ação em estudo poderá ser ajuizada pelos legitimados do art. 5º da Lei n. 7.347/85, sendo<br />

que, na esfera trabalhista, destacam-se o MPT e os sindicatos. Os últimos não precisam estar<br />

constituídos há mais de 1 ano, nem constar em seu estatuto a finalidade de proteção aos interesses<br />

discutidos em juízo, pois tal situação já é presumida pelo art. 8º, III, da CF/88.<br />

Por fim, não há litispendência entre a ação civil pública e ação individual que busque<br />

proteger os mesmos direitos, mas o titular do direito deve suspender a ação individual caso queira<br />

se beneficiar da decisão proferida na ação coletiva. Já em relação à coisa julgada, não haverá<br />

coisa julgada material quando a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, mas<br />

a coisa julgada material será formada para os legitimados coletivos na improcedência por outros<br />

motivos, podendo o titular do direito ajuizar ação individual para discutir o tema. Já na<br />

procedência dos pedidos, a coisa julgada material será formada tanto para legitimados coletivos<br />

quanto para os individuais.<br />

Não há litispendência entre a ação civil pública e ação individual, mas, para que o<br />

titular do direito possa se beneficiar da decisão proferida na ação civil pública, deve<br />

suspender a ação individual.

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