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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena – detenção, de quinze dias a<br />

seis meses, ou multa.<br />

2) Consumação: o crime se consuma com o prejuí​zo ao patrimônio da vítima, isto é, quando há o<br />

dano total ou parcial da propriedade alheia.<br />

■ 4.3. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165, CP)<br />

1) Descrição típica: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente​em<br />

virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena – detenção, de seis meses<br />

a dois anos, e multa.<br />

2) Revogação: o crime do art. 165, CP foi revogado tacitamente pela Lei dos Crimes Ambientais<br />

(art. 62, Lei n. 9.605/98).<br />

Lei n. 9.605/98<br />

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:<br />

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;<br />

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido<br />

por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.<br />

■ 4.4. Alteração de local especialmente protegido (art. 166, CP)<br />

1) Descrição típica: alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local<br />

especialmente protegido por lei: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.<br />

2) Revogação: o crime do art. 166, CP foi revogado tacitamente pela Lei dos Crimes Ambientais<br />

(art. 63, Lei n. 9.605/98).<br />

Lei n. 9.605/98<br />

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei,<br />

ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,<br />

artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização<br />

da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – reclusão, de um a três

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