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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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intensidade naquele continente. Os Estados-membros compõem um sistema caracterizado por<br />

grande diversidade cultural e linguística (embora seus idiomas oficiais sejam o inglês e o francês,<br />

e as petições individuais são aceitas em idioma nativo). Dentre os principais desafios enfrentados,<br />

destaca-se a questão da integração dos países do leste europeu, especialmente os oriundos dos<br />

antigos regimes comunistas.<br />

Seu principal tratado, a Convenção Europeia de Direitos Humanos, é válida para todas as<br />

pessoas que estejam sob jurisdição dos Estados-membros e constitui a base legal do sistema.<br />

Prevê apenas direitos de 1ª geração (civis e políticos), além da criação da Corte Europeia<br />

de Direitos Humanos. Outros pactos de temas específicos também foram produzidos pelo sistema<br />

europeu, tais como a Convenção Europeia sobre Extradição (1957), a Convenção Europeia para<br />

Prevenção da Tortura e de Tratamentos Degradantes (1989) e a Convenção Europeia para<br />

Proteção de Minorias Nacionais (1995), entre outros.<br />

Seu sistema de monitoramento é representado pela Corte Europeia de Direitos Humanos,<br />

que detém competência contenciosa (aprecia petições individuais e denúncias feitas entre<br />

Estados-membros) e consultiva (sobre questões relativas à interpretação da Convenção e seus<br />

protocolos).<br />

Desde 1998, esse é o único órgão de monitoramento: até então existia uma Comissão<br />

Europeia de Direitos Humanos, que foi abolida mediante o 11º Protocolo à Convenção Europeia<br />

de Direitos Humanos, para dar lugar apenas à Corte, que emite decisões de caráter jurídico<br />

vinculante, podendo ser ordenada uma “justa compensação”.<br />

As denúncias de violação aos direitos previstos na Convenção Europeia de Direitos<br />

Humanos podem ser feitas por qualquer Estado-parte (uns contra os outros) ou por petições<br />

individuais, o que faz com que esse sistema tenha o maior número de casos de denúncias<br />

individuais dentre os sistemas regionais, já que qualquer pessoa, que esteja sob a jurisdição de<br />

um Estado-membro pode acessar o sistema alegando ter sido vítima de violação, desde que<br />

esgotados todos os meios internos para tentativa de reparação.<br />

■ 4.2. O sistema africano

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