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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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1.193.196, firmou posição no sentido da inaplicabilidade dos princípios da adequação<br />

social e da insignificância ao delito previsto no art. 184, § 2º, CP.<br />

STJ – Súmula 502<br />

Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184,<br />

§ 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.<br />

4) Perícia por amostragem: para a configuração do delito de violação de direito autoral e a<br />

comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do<br />

produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a<br />

identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem<br />

(Súmula 574, STJ).<br />

5) Ação penal (art. 186, CP): procede-se mediante: I – queixa, nos crimes previstos no caput do<br />

art. 184; II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do<br />

art. 184; III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor<br />

de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia<br />

mista ou fundação instituída pelo Poder Público; IV – ação penal pública condicionada<br />

à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO<br />

■ 1. COMPETÊNCIA<br />

De acordo com o art. 109, VI, CF compete aos Juí​zes Federais processar e julgar os<br />

crimes contra a organização do trabalho. No mesmo sentido decidiu o STF em relação ao crime<br />

de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149, CP (STF, Pleno, RE 459.510, j.<br />

26-11-2015).<br />

No entanto, as Cortes Superiores vêm entendendo que, não havendo lesão ao direito dos<br />

trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se<br />

somente a frustração de direitos trabalhistas de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito<br />

individual, não há falar em competência da Justiça Federal. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, ARE

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