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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ O fundamento do recurso adesivo não precisa estar vinculado ao fundamento do recurso<br />

principal.<br />

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas<br />

hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos,<br />

sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto<br />

pela parte contrária.<br />

■ 15.6. Assunção de competência<br />

O novel instituto denominado “assunção de competência”, previsto em um único artigo do<br />

Novo CPC e que será aplicado ao processo do trabalho por determinação da IN n. 39/16 do TST,<br />

pode ser resumido da ​seguinte forma: em vez do recurso, remessa necessária ou outro processo<br />

de competência originária do Tribunal ser julgado por uma turma, que é um órgão fracionário,<br />

menor, com número reduzido de membros, quem assumirá o julgamento será um órgão<br />

colegiado, com número superior de julgadores, diante da importância da questão (SARAIVA,<br />

MANFREDINI, 2016).<br />

Imagine que você tenha interposto um recurso ordinário perante o TRT/BA.<br />

Ordinariamente, ou seja, seguindo-se as regras normais sobre competência dos órgãos daquele<br />

TRT, o seu recurso seria julgado por uma das turmas. Mas o assunto é “anotações de atestados<br />

médicos na CTPS do empregado: possibilidade ou anotação desabonadora”, que é importante do<br />

ponto social e jurídico. O seu recurso poderá ser “levado” ao Tribunal Pleno do TRT/BA (por<br />

exemplo, mas pode ser outros órgãos que o regimento determinar) para ser julgado, verificandose<br />

logo o entendimento de todos os membros daquele Tribunal Regional. Melhor do que sabermos<br />

(e termos) o entendimento apenas dos membros daquela turma, já colheremos o entendimento<br />

de todos os Desembargadores do Tribunal, decidindo-se a importante questão. Em resumo, assim<br />

pode ser entendido o instituto da assunção de competência.<br />

Um ponto importante a ser destacado no caput do art. 947 da CLT é a desnecessidade de<br />

que a matéria a ser objeto de assunção de competência seja também objeto de múltiplos<br />

processos. No final do texto legal o legislador deixou claro que é “sem repetição em múltiplos<br />

processos”. Em suma: não há necessidade de que haja divergência ou possibilidade de

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