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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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produzir a prova o ônus de produzi-la.<br />

Segundo entendimento do TST, não se aplicam os §§ 3º e 4º do mesmo artigo, que<br />

permitem a distribuição do ônus da prova por convenção das partes.<br />

A IN n. 39/16 do TST afirma que caberá no processo do trabalho a distribuição<br />

dinâmica do ônus da prova, mas não a distribuição por convenção das partes. Na primeira<br />

hipótese, é o Juiz que dinamiza a distribuição do ônus de forma diversa da prevista no caput.<br />

Assim, pode ser que as provas do fato constitutivo do autor tenham que ser juntadas aos autos<br />

pelo réu.<br />

■ 12.3. Meios de prova<br />

Várias são as formas de se provar a veracidade de um fato: prova testemunhal,<br />

documental, pericial, depoimento pessoal, inspeção judicial, bem como qualquer outro meio<br />

lícito, conforme autorizado pelo art. 369 do CPC/2015. Sobre tais meios de prova, são destacadas<br />

as seguintes informações:<br />

■ Prova testemunhal: a produção da prova testemunhal no processo do trabalho, se<br />

comparada ao processo civil, é menos burocrática, já que o art. 825 da CLT prevê a<br />

ausência de intimação prévia das testemunhas, isto é, não há apresentação de rol<br />

prévio ou intimação prévia de testemunhas, afirmando o dispositivo legal que aquelas<br />

comparecerão à audiência por convite das partes ou voluntariamente. Na prática, a<br />

parte conversa com a testemunha e pede que ela compareça à audiência no dia e hora<br />

especificados. Caso não compareça, poderá a parte requerer ao Juiz a intimação.<br />

Além disso, uma informação sempre relevante para o Exame da <strong>OAB</strong> é em relação à<br />

quantidade de testemunhas para os vários ritos previstos para o processo do trabalho.<br />

Cada parte poderá se valer de até: 3 testemunhas para o rito ordinário (art. 821 da<br />

CLT), 2 testemunhas para o rito sumaríssimo (art. 852-H, § 2º, da CLT) e 6 testemunhas<br />

para o inquérito para apuração de falta grave (art. 853 da CLT). Por fim, vale a pena<br />

sempre destacar a Súmula 357 do TST, que diz não haver suspeição em relação à<br />

testemunha que ajuizou ação contra a mesma empresa, uma informação simples mas<br />

que já foi cobrada no Exame da <strong>OAB</strong>.

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