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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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personalidade da pessoa natural à pessoa jurídica, no que couber. Assim, as pessoas jurídicas<br />

ofendidas em sua reputação, ou que tiverem seu nome utilizado indevidamente, poderão se<br />

socorrer de medidas de proteção semelhantes às previstas para a pessoa natural, tais como a<br />

tutela inibitória ou a tutela reparatória.<br />

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da<br />

personalidade.<br />

Vale lembrar que o dano moral é aquele oriundo da violação aos direitos da personalidade<br />

(dano moral é uma técnica de que o legislador se vale para proteger a pessoa natural,<br />

compensando-se o titular que sofreu uma lesão em seus direitos da personalidade). Nesse sentido,<br />

há construção jurisprudencial que prevê a possibilidade de a pessoa jurídica ser reparada por<br />

eventuais danos que afetem sua imagem, reputação e nome. O STJ sumulou há mais de uma<br />

década esse entendimento.<br />

STJ – Súmula 227<br />

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.<br />

■ 2.2. Início da personalidade<br />

Quanto à pessoa jurídica, o art. 45, CC é claro no sentido de que a personalidade jurídica<br />

desta se inicia com o registro dos atos constitutivos. Já quanto à pessoa natural, sempre houve<br />

certa polêmica, com divergências entre três correntes.<br />

Em resumo, pode-se dizer que:<br />

Teoria<br />

Entendimento acerca do início da personalidade da pessoa<br />

natural

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