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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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testemunhas, sendo que o número de testemunhas vai depender do procedimento a ser utilizado.<br />

■ 14.1.2. Absolvição sumária no procedimento comum ordinário do CPP<br />

Após a realização da resposta à acusação, com todas as teses defensivas em seu bojo, o<br />

Juiz passa a analisar se irá acatar ou não algo que esteja dentro dela. Caso entenda que a tese<br />

defensiva deva ser aceita, poderá aplicar o instituto da absolvição sumária, na forma do art. 397,<br />

CPP, in verbis:<br />

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz<br />

deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:<br />

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;<br />

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo<br />

inimputabilidade;<br />

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou<br />

IV – extinta a punibilidade do agente.<br />

As causas de absolvição previstas no art. 397, CPP são bem fáceis de entendimento,<br />

podendo ser exemplificada cada uma delas no quadro abaixo, tendo em vista que as provas da<br />

<strong>OAB</strong>, notadamente em Direito Processual Penal, abordam muito casos concretos.<br />

Causa excludente<br />

de ilicitude do fato<br />

Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do<br />

dever legal e exercício regular do direito (art. 23, CP)<br />

Causa excludente<br />

de culpabilidade<br />

Causa excludente<br />

de tipicidade<br />

Erro de proibição (art. 21, CP); coação moral irresistível e<br />

obediência hierárquica (art. 22, CP)<br />

Princípio da insignificância; falta de previsão legal do crime (p.<br />

ex., o adultério foi revogado)

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