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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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novos. Prevista no art. 509, II, do CPC/2015, é a única forma de liquidação que não<br />

pode ser iniciada de ofício, dependendo sempre de requerimento do credor.<br />

Antes de adentrarmos no procedimento da liquidação por cálculos, mais importantes para o<br />

Exame da <strong>OAB</strong>, vamos lembrar de dois pontos fundamentais. Em primeiro lugar, há o<br />

entendimento da Súmula 344 do STJ no sentido de que não fere a coisa julgada a alteração de<br />

forma de liquidação que foi estabelecida em sentença. Assim, mesmo que a sentença fixe que a<br />

futura liquidação será realizada por arbitramento, não obsta que o Magistrado, ao liquidar, o faço<br />

por cálculos. O trânsito em julgado da decisão não incide sobre a forma de liquidação, que pode<br />

ser modificada. Além disso, mesmo que a sentença não tenha condenado o réu explicitamente ao<br />

pagamento de juros e correção monetária, os valores podem ser incluídos na liquidação, por<br />

serem considerados pedido e condenação implícitos (MIESSA, 2016). Vamos aos exemplos:<br />

■ Pedido implícito: João ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Alfa, pedindo<br />

a condenação tão somente ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas. O Juiz,<br />

ao reconhecer o direito ao recebimento daquela parcela, condenará ao seguinte: horas<br />

extras + juros + correção monetária, pois as duas últimas parcelas são pedidos<br />

implícitos.<br />

■ Condenação implícita: se o Juiz condenar apenas ao pagamento das horas<br />

extraordinárias, poderia incluir na liquidação os valores relacionados a: horas extras +<br />

juros + correção monetária, pois também são considerados como parcelas implícitas<br />

da condenação, nos termos da Súmula 211 do TST. Vejamos a transcrição da súmula:<br />

Súmula 211 do TST<br />

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido<br />

inicial ou a condenação.<br />

A respeito do procedimento da liquidação por cálculos, temos que analisar alguns aspectos<br />

do art. 879 da CLT, especialmente os §§ 2º e 3º, principalmente no que toca à necessidade ou não<br />

de intimação das partes e União antes da homologação dos cálculos. Vejamos:<br />

■ Em relação às partes – § 2º: no tocante às partes, se devem ou não ser intimadas no<br />

procedimento da liquidação, antes da homologação dos cálculos, o § 2º diz que o Juiz<br />

“pode” intimá-la, devendo o termo ser interpretado literalmente, isto é, como uma

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