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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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cumprimento poderá envolver bens não pertencentes ao patrimônio do de cujus (art. 1.915).<br />

Sendo a coisa legada comum, ou apenas parcialmente da titularidade do testador, apenas<br />

quanto a essa parte valerá o legado, sendo a disposição ineficaz quanto ao restante (art. 1.914).<br />

■ 42.7.2. Caducidade do legado<br />

Opera-se a caducidade do legado pela superveniência das causas, elencadas no art. 1.939,<br />

não existentes à época da instituição da deixa, a qual se torna ineficaz. Constituem causas da<br />

caducidade: I – a modificação substancial do bem legado; II – a alienação da coisa legada; III –<br />

o perecimento ou evicção da coisa, sem culpa do onerado; IV – a declaração da exclusão do<br />

legatário por indignidade, nas hipóteses do art. 1.815; V – o falecimento do legatário antes da<br />

abertura da sucessão. Perecendo a coisa legada, em legado alternativo, ou parte da coisa legada,<br />

subsistirá a deixa quanto à coisa restante ou à parte remanescente, respectivamente (art. 1.940).<br />

■ 42.8. Direito de acrescer entre herdeiros e legatários<br />

A questão do direito de acrescer surge quando, na falta de algum herdeiro ou legatário,<br />

por impedimento ou recusa em receber a deixa testamentária, sua porção tiver de ser dividida<br />

entre os demais sucessores testamentários, instituídos conjuntamente via disposição idêntica ou<br />

distinta. Ocorre direito de acrescer nas hipóteses em que parte da herança ou legado se torna<br />

vaga em virtude de: I – pré-morte do nomeado; II – sua exclusão por indignidade; III – falta de<br />

sua legitimação; IV – não implemento de condição suspensiva de sua instituição; V – sua<br />

renúncia (art. 1.943).<br />

A conjunção ou disposição conjunta pode ser real, mista ou verbal, só ocorrendo direito de<br />

acrescer nas duas primeiras, isto é, quando o testador não tiver estabelecido a quota-parte de<br />

coerdeiro ou colegatário.

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