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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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assim, a uma situação de onerosidade excessiva, (...) configurar-se-á, então, quanto a essa<br />

modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF.<br />

Jurisprudência. Doutrina (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello).<br />

Ainda em relação à confusão entre as bases de cálculo das taxas e dos impostos, foi<br />

aprovada pelo STF, em 2009, a Súmula Vinculante 29:<br />

STF – Súmula Vinculante 29<br />

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de<br />

cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e<br />

outra.<br />

O fundamento para a elaboração da Súmula analisa quais seriam os critérios válidos e<br />

pertinentes para a definição da base de cálculo das taxas e em que medida eles poderiam<br />

guardar identidade com critérios já considerados para a apuração de impostos.<br />

O caso concreto cuidava da possibilidade de fixação do valor da taxa de coleta de lixo em<br />

razão do tamanho do imóvel, ou seja, a sua área construída, sob o argumento de que imóveis<br />

maiores produzem mais lixo do que imóveis com metragem inferior. Ocorre que a metragem<br />

dos imóveis já serve de critério para a definição da base de cálculo do IPTU, inclusive para fins<br />

de progressividade das alíquotas.<br />

Surgiu, então, o debate sobre a constitucionalidade de utilizar alguns elementos da base de<br />

cálculo de um imposto (no caso a metragem para apuração do IPTU) como critério para a<br />

determinação do valor de taxas, como a de coleta individual de lixo.<br />

A despeito de vários argumentos relevantes, como a impossibilidade de se afirmar que<br />

imóveis maiores produzem mais lixo (pense numa senhora que mora sozinha num casarão em<br />

comparação com uma família de seis pessoas que habita um pequeno apartamento), entendeu o<br />

STF que o critério da metragem seria razoável, até porque talvez não houvesse outro que<br />

pudesse, de modo mais adequado, substituí-lo.<br />

Assim, decidiu-se pela elaboração da Súmula, com efeitos vinculantes, para admitir que<br />

alguns critérios (não todos, obviamente, por expressa vedação constitucional) pudessem ser<br />

compartilhados na apuração das bases de cálculo de um imposto e de uma taxa.

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