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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um<br />

regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Municípios, observado que:<br />

I – será opcional para o contribuinte;<br />

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;<br />

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos<br />

pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou<br />

condicionamento;<br />

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes<br />

federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.<br />

O inciso I do art. 146 prevê que lei complementar deve resolver eventuais conflitos de<br />

competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.<br />

Neste passo, é importante ressaltar que a República Federativa do Brasil não se confunde<br />

com a União, que é uma de suas divisões políticas internas. Portanto, a lei complementar<br />

reclamada pela Constituição é de ordem nacional (superior), pois destinada a dirimir conflitos de<br />

competência entre os entes federados.<br />

A principal manifestação de conflitos decorre da chamada guerra fiscal, historicamente<br />

travada entre Estados (em razão do ICMS) e entre Municípios (a partir da tributação do ISS), com<br />

o Distrito Federal interessado nas duas frentes de batalha.<br />

Na esteira do preceito constitucional, foram elaboradas a Lei Complementar n. 87/96<br />

(conhecida como Lei Kandir, que dispõe sobre o ICMS) e a Lei Complementar n. 116/2004, que<br />

cuida do ISS.<br />

A Lei Complementar de que trata o art. 146, I, da Constituição deve ser nacional, pois<br />

compete à República Federativa do Brasil resolver conflitos de competência entre seus entes

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