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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Inicialmente, após requerimento do exequente, o juiz, sem dar ciência ao executado,<br />

determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do executado<br />

(NCPC, art. 854). O juiz deverá cancelar, em 24 horas, eventual indisponibilidade excessiva<br />

(NCPC, art. 854, § 1º).<br />

Efetivada a indisponibilidade, o executado será intimado e terá prazo de 5 dias para<br />

comprovar que (§ 2º e 3º):<br />

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;<br />

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.<br />

Somente após essa manifestação é que haverá efetivamente a penhora, e então a<br />

instituição financeira deverá transferir o montante penhorado para conta à disposição do juízo<br />

(§ 5º).<br />

Assim, a penhora on-line somente ocorrerá após a citação; já o arresto executivo do<br />

art. 830 (inclusive on-line), ocorrerá antes da citação (REsp 1.370.687-MG, Informativo 519<br />

do STJ).<br />

No mais, o NCPC ainda prevê expressamente a penhora de:<br />

■ créditos (art. 855);<br />

■ quotas ou ações de sociedades (art. 861 – inovação);<br />

■ empresa, outros estabelecimentos e semoventes (art. 862; inovação quanto aos<br />

semoventes);<br />

■ percentual de faturamento de empresa (art. 866);<br />

■ frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (art. 867 – o que era usufruto de bem<br />

móvel ou imóvel no sistema anterior).

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