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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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a) Atos legislativos: em regra não haverá para o Estado responsabilidade decorrente de atos<br />

legislativos, exceto se houver lei declarada inconstitucional (ou em controle difuso ou<br />

em controle concentrado) causadora de dano ao particular – por se tratar de atuação<br />

indevida por parte do Poder Legislativo.<br />

b) Atos judiciais: haverá a responsabilidade do Estado no caso de erro judiciário conforme<br />

estabelecido no art. 5º, LXXV, CF: “o Estado indenizará o condenado por erro<br />

judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” ou em se<br />

tratando de condutas manifestamente dolosas por parte do magistrado (nos termos do<br />

art. 143 do CPC/2015).<br />

■ 7.8. Jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado<br />

Em 4 de abril de 2016, o STF decidiu que a morte de detento em estabelecimento<br />

penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever<br />

específico de proteção (RE 841.526).<br />

■ 7.9. Direito de regresso<br />

Ação regressiva é de rito ordinário, que possibilita ao Estado reaver o que desembolsou à<br />

custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa<br />

no desempenho de suas funções (ROSSI, 2016, p. 297).<br />

O Estado, após pagar indenização para a vítima pelos danos sofridos (responsabilidade<br />

objetiva), poderá, em momento posterior, reaver o que desembolsou e entrar – via ação<br />

regressiva – contra o agente público causador do dano (e que agiu com dolo ou culpa, portanto,<br />

responsabilidade subjetiva).<br />

■ 8. SERVIÇOS PÚBLICOS E CONCESSÃO DE SERVIÇOS<br />

PÚBLICOS<br />

■ 8.1. Introdução<br />

Serviço público é a atividade material que o Estado assume como pertinente a seus deveres<br />

em face da coletividade para satisfação de necessidades ou utilidades públicas

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