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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro<br />

do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.<br />

Essa questão está para ser enfrentada pelo STF nas ADIs 4.887, 4.888 e 4.889, tendo o<br />

PGR, em seu parecer, admitido a hipótese em tese, passando a denominá-la “vício na formação<br />

da vontade no procedimento legislativo” (matéria pendente).<br />

■ 6.4.2. “Estado de coisas inconstitucional”<br />

A terminologia “estado de coisas inconstitucional” foi utilizada pelo Min. Marco Aurélio,<br />

no julgamento da cautelar na ADPF 347 (j. 9-9-2015), a partir de decisão proferida pela Corte<br />

Constitucional da Colômbia (mérito pendente).<br />

Segundo esclareceu, “presente quadro de violação massiva e persistente de direitos<br />

fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação<br />

depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o<br />

sistema penitenciário nacional ser caracterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’”.<br />

■ 6.5. Momentos de controle<br />

O controle pode ser realizado antes de o projeto de lei virar lei (controle prévio ou<br />

preventivo), impedindo a inserção no sistema normativo de normas que padeçam de vícios, ou<br />

já sobre a lei, geradora de efeitos potenciais ou efetivos (controle posterior ou repressivo).<br />

O controle preventivo pode ser exercido pelo Legislativo quando o projeto é apreciado<br />

pela CCJ; ou, ainda, pelo Executivo, quando o Presidente da República veta o projeto de lei; ou,<br />

ainda, pelo Judiciário, quando um parlamentar impetra um mandando de segurança preventivo<br />

alegando violação ao devido processo legislativo. Cuidado: o controle preventivo, pela<br />

impetração de MS, só poderá ser exercido por Parlamentar, que seria o único a demonstrar o<br />

direito líquido e certo ao processo legislativo hígido.<br />

No julgamento do MS 32.033, o STF definiu o cabimento do controle judicial<br />

preventivo em apenas 2 hipóteses: a) PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; b)

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