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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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máximo, deixa de produzir efeitos de imediato (MIESSA, 2016).<br />

A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa,<br />

convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua<br />

revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência.<br />

Por fim, sobre as cláusulas que podem constar na sentença normativa, estas são<br />

classificadas em: econômicas (reajustes salariais, p. ex.), sociais (abono de faltas, p. ex.),<br />

sindicais (autoriza desconto assistencial, p. ex.) e obrigacionais (instituem multas pelo<br />

descumprimento das normas ali constantes, p. ex.).<br />

■ 18.5. Recursos no dissídio coletivo<br />

Os recursos cabíveis dependem da competência para o julgamento do dissídio coletivo,<br />

que, como já estudamos, pode ser do TRT ou TST. Vejamos:<br />

■ Dissídio coletivo de competência originária do TRT: da sentença normativa pode ser<br />

interposto o recurso ordinário, conforme art. 895, II, da CLT, pois já se sabe que o<br />

recurso não cabe apenas de sentença, mas também de acórdão proferido pelos TRTs<br />

em ações de sua competência originária. Assim, da sentença normativa do TRT, que é<br />

um acórdão daquele tribunal, poderá ser interposto o RO em 8 dias, que será julgado<br />

pelo TST. Excepcionalmente poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso<br />

ordinário, através de pedido formulado ao Presidente do TST, conforme previsto na<br />

Lei n. 10.192/2001, art. 14.<br />

■ Dissídio coletivo de competência originária do TST: na hipótese, caberá à Seção de<br />

Dissídios Coletivos – SDC – órgão do TST especializado no julgamento da referida<br />

ação, proferir a sentença normativa, que poderá ser impugnada pelos seguintes<br />

recursos:<br />

Embargos infringentes: caso a sentença normativa seja não unânime,<br />

conforme art. 894, I, a, da CLT, no prazo de 8 dias, julgados pela própria SDC.<br />

Embargos de declaração: na hipótese de haver qualquer um dos vícios<br />

constantes no art. 897-A da CLT, a saber: omissão, obscuridade e contradição,<br />

no prazo de 5 dias.

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