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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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degradação ambiental.<br />

RESPOSTA<br />

A Constituição Federal dispõe, no art. 225, § 1º, IV, que cabe ao Poder Público exigir, na forma<br />

da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa<br />

degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. Portanto, o EIA/RIMA é<br />

um estudo que deverá necessariamente ser exigido pelo órgão ambiental no licenciamento<br />

ambiental de empreendimento que possa causar um impacto ambiental muito grande,<br />

expressivo. A falta do EIA/RIMA, em casos tais, implica a nulidade das licenças ambientais<br />

porventura concedidas pelo órgão ambiental.<br />

B) De acordo com a Lei n. 6.938/81 (art. 10), estão sujeitas ao licenciamento ambiental todas as<br />

obras e atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e/ou utilizadoras de<br />

recursos ambientais. Logo, sem o licenciamento ambiental, tais obras e atividades não<br />

podem ser construídas, instaladas, ampliadas ou entrar em operação. A construção de uma<br />

rodovia com quatro pistas de rolamento ligando cinco Estados da Federação é, a toda<br />

evidência, uma obra causadora de degradação ambiental. Isto posto, o licenciamento<br />

ambiental desse projeto é obrigatório e não facultativo. Sendo ele causador de impacto<br />

significativo/expressivo, o estudo ambiental a ser feito no âmbito do licenciamento é o<br />

EIA/RIMA, não podendo ser substituído por estudos mais simples.<br />

C) O RIMA é uma espécie de resumo simplificado do EIA, destinado à “tradução” da linguagem<br />

técnica e complexa do EIA para uma linguagem objetiva e simples, que possa ser<br />

compreendida pelo leigo – chamado de “público externo” neste teste. Logo, não precisa ter o<br />

mesmo rigor científico e linguagem técnica do EIA.<br />

D) A Constituição Federal exige o EIA/RIMA no licen​ciamento ambiental de obras e atividades<br />

causadoras de alto e significativo impacto ambiental. A contrario sensu, as obras e atividades<br />

causadoras de impacto ambiental de baixa ou média intensidade (ou seja, não causadoras ​‐<br />

de significativa degradação ambiental) poderão ser licenciadas com base em estudos<br />

ambientais mais simples.

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