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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da<br />

lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.<br />

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.<br />

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em<br />

juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos<br />

do processo.<br />

A terra, conforme bem anota Daniel Sarmento, em comunidades como a dos índios,<br />

caracteriza-se como importante mecanismo para manter a união do grupo, permitindo, assim, a<br />

sua continuidade ao longo do tempo, assim como a preservação da cultura, dos valores e de seu<br />

modo particular de vida dentro da comunidade. Consequentemente, anota o professor, “privado<br />

da terra, o grupo tende a se dispersar e a desaparecer, tragado pela sociedade envolvente...”<br />

(SARMENTO, 2006, passim).<br />

■ 20. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA<br />

A primeira Constituição brasileira a separar a ordem econômica da ordem social foi a de<br />

1988.<br />

A ordem econômica recebeu tratamento sistemático, pioneiramente, na Constituição do<br />

México de 1917. No Brasil, sob a influência da Constituição de Weimar, de 1919, a primeira a<br />

tratar da ordem econômica e da ordem social em título único (Título IV) foi a de 1934.<br />

A Constituição de 1937, embora mantendo as matérias sobre a ordem econômica e social,<br />

aboliu a utilização de títulos e passou a destacar, de modo simplificado, a ordem econômica.<br />

As Constituições de 1946, 1967 e a EC n. 1/69 seguiram a mesma estrutura da de 1934,<br />

agregando a ordem econômica e a ordem social em um único título.

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