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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados, além<br />

de realizar uma prestação de contas detalhada e pormenorizada. Ainda, concluída a causa ou<br />

arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.<br />

A partir do momento em que o cliente já tenha contratado um advogado, a regra é que<br />

outro advogado não deve aceitar procuração, salvo se o primeiro patrono tiver conhecimento ou,<br />

também, exista um motivo plenamente justificável ou para que sejam adotadas medidas<br />

judiciais urgentes e impossíveis de adiamento.<br />

Caso o advogado perceba que o cliente não mais coopera com o bom caminhar processual<br />

ou que a relação de confiança não mais exista, a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem<br />

menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo<br />

acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo de dez dias.<br />

Cuidado que a renúncia ao mandato não exclui a responsabilidade por danos<br />

eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.<br />

Por outro lado, caso o cliente não mais tenha interesse em manter seu advogado, cabível<br />

será a revogação do mandato judicial, mas é importante ressaltar que isto não o desobriga do<br />

pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de<br />

receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, sempre<br />

calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.<br />

O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o<br />

contrário for consignado no respectivo instrumento.<br />

Um tema interessante e até mesmo comum na seara criminal está na defesa de crimes (e<br />

criminosos) de grande repercussão social. Assevera o art. 23 do Código de Ética e Disciplina que<br />

o advogado tem o direito e o dever de assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria<br />

opinião sobre a culpa do acusado. Isto quer dizer que não há causa criminal indigna de defesa,<br />

cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido<br />

tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias

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