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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 9.1. Acessibilidade<br />

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso<br />

público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou<br />

emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão<br />

declarado em lei de livre nomeação e exoneração.<br />

Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da<br />

igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público<br />

disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade<br />

administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais,<br />

bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da<br />

Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da<br />

competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçarse<br />

a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público<br />

(CAETANO, 1991, v. 2, p. 638; CARVALHO FILHO, 2010, p. 574).<br />

■ 9.2. Jurisprudência sobre concurso público<br />

a) Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao<br />

servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu<br />

provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.<br />

b) Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de<br />

candidato a cargo público.<br />

c) O STF, em 15 de abril de 2016, decidiu que a comprovação do triênio de atividade jurídica<br />

exigida para ingresso no cargo de juiz substituto (art. 93, I, CF) se dá na inscrição<br />

definitiva no concurso e não no momento da posse (RE 655.265).<br />

d) Em 10 de dezembro de 2015, o STF (RE 837.311) decidiu que “o surgimento de novas vagas<br />

ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do<br />

certame anterior, não gera automaticamente o direito à ​nomeação dos candidatos<br />

aprovados fora das ​vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição<br />

arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento<br />

tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de<br />

nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada

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