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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Organização social é uma associação civil sem fim lucrativo ou fundação que, em virtude<br />

do preenchimento de certos requisitos legais, é submetida a um regime jurídico especial,<br />

que contempla benefícios especiais do Estado para a execução de determinadas atividades<br />

de interesse coletivo (JUSTEN FILHO, 2010, p. 255).<br />

São características das Organizações Sociais:<br />

a) Regidas pela Lei n. 9.637/98.<br />

b) Têm personalidade jurídica de direito privado.<br />

c) Não integram nem a Administração Pública Direta nem a Indireta.<br />

d) Sem fins lucrativos.<br />

e) Suas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,<br />

à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.<br />

f) Para uma entidade privada ser classificada como “organização social” deverá preencher<br />

alguns requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.637/98, v.g., comprovar o registro de<br />

seu ato constitutivo, dispondo sobre: natureza social de seus objetivos relativos à<br />

respectiva área de atuação; finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de<br />

investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias<br />

atividades; previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e<br />

de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do<br />

estatuto; previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de<br />

representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade<br />

profissional e idoneidade moral; composição e atribuições da diretoria; haver<br />

aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como<br />

organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de<br />

atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da<br />

Administração Federal e Reforma do Estado etc.<br />

g) Celebram com o Poder Público contrato de gestão – elaborado de comum acordo entre o<br />

órgão ou entidade supervisora e a organização social, com discriminação das<br />

atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social<br />

(art. 6º da Lei n. 9.637/98).<br />

h) O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da<br />

entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à<br />

atividade fomentada (art. 6º, parágrafo único, Lei n. 9.637/98).

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