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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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A inconteste defesa de que os direitos individuais devem ser preservados politicamente pelo<br />

Estado faz igualmente destes direitos a base de legitimidade do exercício da soberania que é dado<br />

a um determinado titular. Desse modo, “a violação do pacto e do arbítrio por parte do soberano<br />

são razões justificadas para a perda do consenso popular e para o ‘recurso ao céu’ (direito de<br />

resistência) que restitui o poder à soberania popular e simboliza a eliminação do tirano”<br />

(PALOMBELLA, 2005, p. 32). Em suma, o pacto para Locke se vale de uma relação de<br />

confiança, na qual o soberano tem a obrigação de tutelar os direitos individuais, cuja somatória<br />

confere o sentido de bem comum. Porém, havendo atitudes arbitrárias da parte do soberano,<br />

cabe ao povo o direito de resistência (desobediência civil).<br />

■ 2.8. Fundamentos históricos do positivismo jurídico<br />

■ 2.8.1. Escola histórica<br />

A escola histórica do direito e o positivismo jurídico, segundo Bobbio, não são a mesma<br />

coisa, porém a primeira influenciou decisivamente a segunda. O historicismo surge como um<br />

movimento que tece profundas críticas ao racionalismo moderno de matriz cartesiana. É bom<br />

lembrar que a filosofia racionalista e iluminista deu o substrato teórico a muitos dos conceitoschave<br />

do jusnaturalismo moderno, tais como estado de natureza, lei natural e contrato social.<br />

Ao criticarem a base do racionalismo iluminista, sobretudo a forma atemporal e a-histórica que<br />

era dada a tais conceitos, os historicistas acabaram por desaguar severas críticas ao<br />

jusnaturalismo. Produziram uma espécie de dessacralização dos direitos naturais, o que os<br />

vinculou à alcunha de predecessores do positivismo jurídico. Dois nomes importantes da escola<br />

histórica e quem devem ser fixados: Gustavo Hugo e Savigny, ambos alemães e com intensa<br />

produtividade na primeira metade do século XIX.<br />

Nas palavras de Norberto Bobbio, “o que caracteriza, portanto, o historicismo é o fato de<br />

ele considerar o homem na sua individualidade e em todas as variedades que tal individualidade<br />

comporta, em oposição ao racionalismo que considera a humanidade abstrata” (BOBBIO, 2006,<br />

p. 48). Paralelamente a essa concepção antirracionalista, o historicismo leva em consideração<br />

que o direito positivo é o direito posto pelo Estado, não por um Estado abstrato, mas por este ou

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