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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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que tal ato é feito ao final. Após, serão ouvidas as testemunhas de acusação, depois de<br />

defesa e, ao final, alegações finais orais pela acusação e pela defesa pelo prazo de 20<br />

(vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Por fim, a sentença oral,<br />

podendo ser feita na forma escrita, no prazo de 10 (dez) dias (art. 57, Lei n.<br />

11.343/2006).<br />

Inquérito policial<br />

Denúncia<br />

Defesa prévia<br />

Recebimento da denúncia<br />

Audiência de instrução e julgamento<br />

30 dias, réu preso<br />

90 dias, réu solto<br />

10 dias, réu preso ou solto<br />

10 dias<br />

5 dias<br />

30 dias, se não houver perícia<br />

90 dias, se houver perícia<br />

O ponto principal a ser lembrado nas provas da <strong>OAB</strong> é de que o procedimento da Lei n.<br />

11.343/2006 é especial e prepondera a sua forma em relação ao Código de Processo Penal,<br />

sendo que se houver qualquer disposição diferente em relação ao CPP, aplica-se a disposição<br />

específica, apesar de diferente. O exemplo mais comum de cobrar em provas é o<br />

interrogatório feito ao início da audiência de instrução e julgamento, sendo que esse fato por si<br />

só não viola a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a Lei n. 11.343/2006 tem previsão<br />

expressa nesse sentido. Claro que o melhor para o acusado é ser ouvido ao final, depois de todas<br />

as testemunhas de acusação e de defesa, de forma a preparar melhor a sua fala em<br />

interrogatório, podendo até mesmo explorar mais as eventuais contradições entre as testemunhas,<br />

como se faz no procedimento comum ordinário. Todavia, insista-se, no procedimento especial da<br />

Lei n. 11.343/2006, o interrogatório será feito ao início da audiência de instrução e julgamento. A<br />

seguir, para memorizar, a forma prescrita no procedimento especial previsto para a audiência de<br />

instrução e julgamento.

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