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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Esse dispositivo traz um dos institutos mais festejados do CDC: a inversão do ônus da prova.<br />

Ocorre que, diferentemente do que se propaga, ela não é automática e muito menos se aplica<br />

a todo e qualquer tipo de demanda envolvendo o consumidor.<br />

Para sua configuração, que dependerá de apreciação no curso de um processo judicial,<br />

deverá estar presente ao menos um dos dois requisitos: a verossimilhança da alegação do<br />

consumidor ou, em outras palavras, que os fatos por ele trazidos tenham uma carga de<br />

veracidade muito plausível, ou quando for ele hipossuficiente, situação de direito processual<br />

na qual o consumidor não “tem condições de defesa processual, por razões econômicas,<br />

técnicas ou mesmo em face de sua posição jurídica na relação sub judice (é o consumidor<br />

que não teve acesso à cópia do contrato, por exemplo)” (MIRAGEM, 2014, p. 655).<br />

Hipossuficiência e vulnerabilidade não são sinônimos, sendo a primeira uma situação<br />

de direito processual e relacional, ou seja, pode ser que não se apresente no caso concreto, e<br />

a segunda uma si​tuação de fato, na qual todos os consumidores se encontram.<br />

O último direito básico, previsto no inciso X, segue a mesma linha do princípio<br />

correspondente ao garantir a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,<br />

observado o necessário recorte sobre qual a natureza de serviço público abrangido pelo CDC, o<br />

que será adiante estudado.

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