30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O tema ainda traz um importante dispositivo para consagração de um princípio e de um<br />

direito básico previsto no Código: a adequada e eficaz prestação do serviço público.<br />

Ao estatuir, no art. 22, que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,<br />

permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer<br />

serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, o Código dirige-se<br />

aos serviços públicos prestados por meio de remuneração direta, ou seja, pelo pagamento de<br />

tarifa ou preço público.<br />

Contudo, como ficaria difícil conceber a aplicação da mesma solução da tríplice escolha<br />

em caso de vício para os serviços públicos, a solução encontrada foi determinar que, nos “casos<br />

de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas<br />

compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados”, como previsto no parágrafo único do<br />

mesmo dispositivo.<br />

Ademais, sobre a continuidade na prestação do serviço considerado essencial, cujo<br />

rol pode ser extraído da Lei Federal n. 7.783/89 (Lei de Greve), como tratamento e<br />

abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, por<br />

exemplo, atualmente é pacífica a jurisprudência no sentido de que a suspensão do<br />

fornecimento em razão de inadimplência do consumidor não consubstancia a quebra dessa<br />

regra, em razão do exercício da solidariedade social mínima, desde que haja comunicação<br />

prévia (STF, ADC 9/DF, rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 23-4-2004).<br />

■ 8.5. Os prazos decadenciais no CDC<br />

Para finalizar o tópico, um dos pontos que sempre merece atenção e invariavelmente é<br />

cobrado nos Exames de Ordem é o dos prazos de decadência para reclamar do vício do produto<br />

ou do serviço, conforme previsto no art. 26.<br />

Os prazos serão obstados quando o consumidor comprovadamente formalizar sua<br />

reclamação perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser<br />

transmitida de forma inequívoca ou quando da instauração de inquérito civil pelo Ministério

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!