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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Pelo pensamento sumulado, quando, por exemplo, o Ministério Público recorre<br />

da rejeição da denúncia, o denunciado deve ser intimado para oferecer as<br />

contrarrazões do recurso em sentido estrito interposto, não podendo isso ser<br />

suprido com uma mera nomeação de defensor dativo. Trata-se da aplicação<br />

do princípio do contraditório.<br />

De outra feita, da decisão que recebe a denúncia, o acusado poderá interpor<br />

habeas corpus para almejar o trancamento da ação penal.<br />

b) Incompetência do Juízo: no Direito Processual Penal o Juiz poderá reconhecer a sua própria<br />

incompetência (absoluta ou relativa), na forma do art. 109, CPP, sendo cabível o<br />

recurso em sentido estrito de tal decisão.<br />

c) Pronúncia do acusado: contra a decisão que determina que o acusado seja julgado pelo<br />

Plenário do Tribunal do Júri cabe recurso em sentido estrito. Cuidado que da<br />

impronúncia e da absolvição sumária caberá apelação, na forma do art. 416, CPP.<br />

d) Decisão que decretar ou não a extinção da punibilidade: os incisos VIII e IX permitem o<br />

recurso em sentido estrito para esse caso. Todavia, deve ser lembrado que somente<br />

caberá recurso em sentido estrito se a decisão em tela for dada fora de sentença<br />

absolutória ou condenatória, porque neste caso (de sentença) o recurso cabível é a<br />

apelação (art. 593, § 4º, CPP). Em outras palavras, será cabível o recurso em sentido<br />

estrito se o Juiz reconhecer durante a instrução processual a existência de alguma<br />

causa extintiva da punibilidade, sendo correto manejá-lo nessa ocasião. Agora, se o<br />

reconhecimento for feito por ocasião de sentença, caberá apelação. O mesmo<br />

raciocínio deve ser feito se o Juiz da Execução Penal reconhecer ou não alguma causa<br />

extintiva da punibilidade. Dessa forma, por tratar de decisão feita em execução penal,<br />

caberá o já citado acima agravo em execução. Os casos de extinção da punibilidade<br />

estão previstos no art. 107, Código Penal.<br />

e) Decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena: o inciso em tela<br />

está revogado. A uma, pois quando o Juiz sentenciante condena o acusado e concede o<br />

sursis (suspensão condicional da pena), caberá a apelação, na forma do já citado art.<br />

593, § 4º, CPP. A duas, pois se o sursis foi decidido em execução penal, a impugnação<br />

deve ser feita por meio do agravo em execução (art. 197, Lei n. 7.210/84).<br />

f) Decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional: da mesma forma tratada<br />

acima, houve revogação tácita do citado inciso, pois nesse caso caberá o agravo em<br />

execução, tendo em vista que o livramento condicional sempre será concedido durante

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