30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes<br />

tributos:<br />

(...)<br />

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.<br />

Como a Constituição não trouxe muitos detalhes sobre a natureza das contribuições de<br />

melhoria, mas apenas a exigência de que sejam instituídas em decorrência de obras públicas,<br />

cabe ao Código Tributário Nacional veicular o conceito e fixar os requisitos para a instituição<br />

dessas figuras:<br />

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal<br />

ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao<br />

custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a<br />

despesa rea​lizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para<br />

cada imóvel beneficiado.<br />

Percebe-se que a contribuição de melhoria decorre da valorização de imóvel<br />

eventualmente beneficiado por obra pública. Como no caso dos demais tributos, a instituição só<br />

pode ser feita mediante lei, e esta deverá atender aos requisitos mínimos previstos no art. 82 do<br />

CTN:<br />

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:<br />

I – publicação prévia dos seguintes elementos:<br />

a) memorial descritivo do projeto;<br />

b) orçamento do custo da obra;<br />

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!