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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Art. 12. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela<br />

anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à<br />

época da cobrança.<br />

A validade do Decreto-Lei n. 195/67 (publicado em 24 de fevereiro de 1967) foi<br />

reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:<br />

São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição<br />

Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.<br />

Decreto-Lei n. 195/67, art. 12:<br />

A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não<br />

exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da<br />

cobrança.<br />

Para a prova, também é pacífico o entendimento do STF no sentido de que somente a<br />

valorização (diferença entre o antes e o depois da obra) pode servir de base de cálculo para as<br />

contribuições de melhoria, conforme se depreende da seguinte decisão:<br />

Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o<br />

quantum da valorização imobiliária (AI 694.836-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-<br />

11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009).<br />

Parece-nos imprescindível, portanto, que a lei estabeleça uma avaliação dos imóveis da<br />

área de incidência antes de iniciada a obra e outra, nos mesmos moldes e com iguais critérios,<br />

depois de concluída a obra, para que se possa aferir qual foi efetivamente a valorização<br />

percebida em cada propriedade.<br />

Como o tributo tem por fato gerador a valorização decorrente da obra e não a sua<br />

realização, é evidente que a cobrança só poderia ser iniciada com a conclusão dos trabalhos.<br />

Entretanto, há julgados que aceitam o início da cobrança antes do encerramento da obra, desde<br />

que a parte já realizada seja suficiente para a apuração do grau de valorização observado em<br />

cada imóvel.

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