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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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VI – recurso especial (REsp – NCPC, art. 1.029, e CF, art. 105, III);<br />

VII – recurso extraordinário (RE – NCPC, art. 1.029, e CF, art. 102, III);<br />

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário (NCPC, art. 1.042);<br />

IX – embargos de divergência (NCPC, art. 1.043).<br />

Além destes, há ainda a modalidade de recurso adesivo para alguns dos acima arrolados<br />

(NCPC, art. 997, § 1º):<br />

■ apelação adesiva;<br />

■ RE adesivo;<br />

■ REsp adesivo.<br />

Como já visto, (i) ações de impugnação autônoma não se configuram recursos (como<br />

ação rescisória, MS, HC e reclamação) e (ii) se não houver vontade, não se trata de recurso<br />

(remessa necessária e técnica de julgamento do art. 942).<br />

Já em relação ao sistema anterior, houve a supressão de dois recursos: embargos<br />

infringentes e agravo retido.<br />

Quanto aos infringentes, agora existe a técnica de julgamento do art. 942 para a<br />

hipótese de voto vencido; em relação ao agravo retido, se a interlocutória não for agravável<br />

de instrumento (art. 1.015), deverá ser impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009,<br />

§ 1º).<br />

7.2.2.1. Cabimento de cada recurso<br />

Para cada espécie de decisão judicial a lei processual prevê um determinado recurso. E<br />

apenas um recurso. Este é princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade: para<br />

cada decisão só cabe um tipo de recurso.

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