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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 9.8. Função fiscalizatória exercida pelo Legislativo e o Tribunal de Contas<br />

■ 9.8.1. Regras gerais<br />

Além da função típica de legislar, ao Legislativo também foi atribuída função<br />

fiscalizatória.<br />

De modo geral, todo Poder deverá manter, de forma integrada, sistema de controle<br />

interno fiscalizatório, conforme estabelece o art. 74, caput.<br />

Em relação ao legislativo, além do controle interno (inerente a todo Poder), também<br />

realiza controle externo, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta (pertencentes ao<br />

Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, levando-se em consideração a legalidade,<br />

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.<br />

A Constituição consagra, dessa forma, um sistema harmônico, integrado e sistêmico de<br />

perfeita convivência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo exercido<br />

pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.<br />

As atribuições do Tribunal de Contas estão previstas no art. 71 e deverão ser lidas para a<br />

prova. Fazemos um destaque para os incisos I (“apreciar”) e II (“julgar”) do art. 71 e passamos<br />

a explicar.<br />

O julgamento das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas,<br />

mas pelo respectivo Poder Legislativo. O Tribunal de Contas apenas aprecia as contas, mediante<br />

parecer prévio conclusivo, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento.<br />

Nesse sentido, o art. 49, IX, da CF/88 estabelece ser competência exclusiva do Congresso<br />

Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os<br />

relatórios sobre a execução dos planos de governo. Portanto, quem julga as contas é o Poder<br />

Legislativo de cada ente federativo.<br />

Por sua vez, o art. 71, II, dá total autonomia para o TCU julgar – e agora percebam que o<br />

verbo é “julgar”, e não “apreciar” – as contas dos administradores e demais responsáveis por

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