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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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O recurso se presta a complementar uma decisão judicial que contenha obscuridade,<br />

omissão, contradição ou erro material.<br />

Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão de seus<br />

termos.<br />

Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido<br />

que ele deveria se manifestar.<br />

Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis.<br />

Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise<br />

(como o nome errado na parte).<br />

Nestes casos, há vício na decisão, a qual precisa ser aclarada, complementada e<br />

esclarecida. E isso deve ser realizado pelo próprio órgão que prolatou a decisão.<br />

O NCPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão<br />

(NCPC, art. 1.022, parágrafo único):<br />

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em<br />

incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br />

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva<br />

da sentença).<br />

Os embargos de declaração serão opostos em 5 dias (NCPC, art. 1.023). Trata-se do único<br />

recurso cujo prazo não é de 15 dias. Caso existam litisconsortes com advogados distintos, há prazo<br />

em dobro (NCPC, arts. 229 e 1.023, § 1º).<br />

Se houver necessidade de contraditório nos embargos, o prazo também será de 5 dias<br />

(NCPC, art. 1.023, § 2º).<br />

Não há preparo (CPC, art. 1.023, parte final).<br />

Há, como em todos os recursos, efeito devolutivo. E, neste caso, haverá a devolução não<br />

só ao Judiciário como ao próprio órgão prolator da decisão embargada.<br />

Quanto ao efeito suspensivo, o NCPC afastou polêmica antes existente: não há efeito<br />

suspensivo (NCPC, art. 1.026).

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