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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 4.1.3. Formas de expressão<br />

Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário:<br />

■ outorga: declaração unilateral do agente revolucionário;<br />

■ assembleia nacional constituinte (ou convenção): nasce da deliberação da representação<br />

popular, destacando-se, nesse sentido, a CF de 1988.<br />

■ 4.2. Poder constituinte derivado<br />

■ 4.2.1. Conceito e espécies 1<br />

Poder Constituinte<br />

■ Poder constituinte originário<br />

■ Poder de fato1<br />

■ Poder político<br />

■ Energia ou força social<br />

■ Natureza pré-jurídica<br />

■ Poder constituinte<br />

derivado<br />

■ Natureza jurídica<br />

■ A ordem jurídica começa com o poder constituinte<br />

originário e não antes dele<br />

O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário,<br />

de segundo grau ou remanescente.<br />

Como o próprio nome sugere, é criado e instituído pelo originário.<br />

Assim, ao contrário de seu “criador”, que é inicial, ilimitado e incondicionado<br />

juridicamente, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo,<br />

nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.

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