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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ Eventuais bens remanescentes da metade disponível serão distribuídos entre os herdeiros<br />

legítimos (art. 1.906).<br />

■ Se determinado bem for expressamente afastado de herdeiro instituído, será<br />

encaminhado aos herdeiros legítimos (art. 1.908).<br />

■ 42.7. Legados<br />

O legado implica uma atribuição de certo ou certos bens ou direitos a outrem por meio de<br />

declaração de última vontade, a título singular.<br />

Diferencia-se da herança pois nesta não há referência a bens específicos, e sim à<br />

totalidade ou quota do patrimônio do falecido.<br />

Legatário ou honrado é a denominação atribuída ao beneficiário de um legado, podendo<br />

ser contemplado como tal qualquer pessoa, sujeito de direitos. Prelegatário ou legatário precípuo<br />

é o sujeito que recebe simultaneamente bens a título universal, como herdeiro legítimo, e a título<br />

individual, na forma de legados. Nesse caso, o legado será chamado de prelegado ou legado<br />

precípuo. O herdeiro encarregado de cumprir o legado é o onerado ou gravado. Colegatários<br />

são os beneficiários conjuntos de um mesmo legado.<br />

■ 42.7.1. Modalidades de legado<br />

O legado pode ser: I – puro e simples; II – condicional, quando a aquisição do direito fica<br />

subordinada a evento futuro e incerto; III – a termo, quando a eficácia fica subordinada a evento<br />

futuro e certo; IV – modal ou com encargo, quando se estabelece obrigação acessória para o<br />

legatário, caso em que a aceitação do legado importa assunção do ônus (arts. 1.924 e 1.938); V –<br />

sub causa ou por certa causa, quando o testador declara o motivo que o levou a instituir o legado.<br />

Quanto ao objeto, o legado pode ser: a) de coisas; b) de crédito; c) de alimentos; d) de<br />

usufruto; e) de imóvel; f) de dinheiro; g) de renda ou pensão periódica; h) alternativo. Admite-se<br />

o estabelecimento de legado determinado pelo gênero ou de coisa incerta, caso em o

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