30.01.2019 Views

Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

caput, CC), e, ainda, são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18<br />

anos (art. 4º, I, CC). São plenamente capazes os maiores de 18 anos (art. 5º, caput, CC).<br />

Vale recordar que, quando da concretização de direitos existenciais relativos ao menor,<br />

sempre que possível a vontade deste deve ser levada em consideração, desde que<br />

demonstre discernimento para tanto. Exemplos: adoção, guarda, cessão de direitos da<br />

imagem – o menor deve ter sua vontade respeitada nesses casos, se tiver<br />

discernimento. Há alguns atos que podem ser praticados pelo relativamente incapaz<br />

sem a necessidade de manifestação de vontade do assistente. São atos personalíssimos,<br />

que podem ser praticados validamente, quais sejam: ser testemunha (art. 228, I, CC),<br />

ser mandatário (art. 666, CC), fazer testamento (art. 1.860, CC).<br />

b) Fator sanidade (critério subjetivo): esse fator se fazia fortemente presente nos arts. 3º, II e<br />

III, e 4º, II a IV, CC até ocorrer uma substancial mudança nesse regime com o advento<br />

do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei n. 13.146/2016. A nova norma alterou o<br />

sistema de incapacidades do CC, partindo da premissa de que uma pessoa deficiente<br />

não deve ser considerada a princípio como um incapaz. Pela lógica do Estatuto, a<br />

deficiência física, mental, intelectual ou sensorial não deve ser tida como causa de<br />

incapacidade, preservando-se dessa maneira a autonomia do indivíduo portador de tais<br />

deficiências. Assim, foram eliminadas do Código as hipóteses nas quais o deficiente<br />

mental era tido como incapaz.<br />

De qualquer modo, o Direito não quer com a novel legislação alterar a realidade dos fatos.<br />

Evidentemente, em algumas situações o deficiente não terá condições de manifestar<br />

adequadamente sua vontade, por exemplo, naquelas circunstâncias em que o indivíduo tem uma<br />

doença degenerativa em estágio avançado, ou mesmo uma síndrome que afeta seu perfeito<br />

juízo, razão pela qual fica ainda permitida a instituição da curatela para tais casos.<br />

Todavia, há que registrar que a nomeação de um curador é medida excepcional, só sendo<br />

possível a partir de adequada fundamentação judicial, em um processo no qual seja garantido ao<br />

deficiente o contraditório e ampla defesa. Tal medida será ancorada no art. 4º, III, CC, que diz<br />

serem relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem<br />

exprimir sua vontade. O curador será, então, assistente desse deficiente, que será, assim,<br />

considerado apenas um relativamente incapaz.<br />

Inovando ainda no sistema, o Estatuto em comento criou a figura da tomada de decisão

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!