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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Conciliação e Julgamento, formada pelo Juiz do Trabalho e por dois Juízes Classistas, que<br />

representavam os empregados e empregadores. A referida Emenda Constitucional extinguiu a<br />

representação classista, levando as JCJ a serem designadas de Varas do Trabalho, cujos atos<br />

passaram a ser exercidos pelo Juiz singular, o Juiz do Trabalho.<br />

Ocorre que não há Vara do Trabalho em todos os municípios, o que levou a Constituinte a<br />

redigir o art. 112 da Carta Magna afirmando que poderia a lei atribuir a jurisdição trabalhista aos<br />

juízes de direito, com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho competente.<br />

Assim, pode ser que uma ação trabalhista seja processada e julgada por um Juiz Estadual,<br />

vinculado ao Tribunal de Justiça (TJ), por não haver Vara do Trabalho na localidade nem em<br />

município próximo, com competência naquela localidade.<br />

Contudo, a informação mais importante do art. 112 da CF/88 é o final, relacionado à<br />

competência para julgar eventual recurso de sentença proferida pelo Juiz Estadual. Diz a CF/88<br />

que o recurso será dirigido ao “respectivo Tribunal Regional do Trabalho”. Cuidado, pois no<br />

Exame de Ordem pode aparecer que o recurso será dirigido ao Tribunal de Justiça, o que está<br />

errado!<br />

Complementando a informação, pergunto: o que fazer com uma ação que está tramitando<br />

perante o Juiz Estadual, na hipótese do art. 112 da CF/88, caso seja criada a Vara do Trabalho? A<br />

Súmula 10 do STJ diz que a ação será remetida para a Vara do Trabalho, de imediato, já que a<br />

competência da Justiça do Trabalho é absoluta, passando a Vara do Trabalho a ser competente<br />

assim que constituída. A súmula diz que o processo será remetido à Vara do Trabalho mesmo que<br />

esteja no processo de execução.<br />

■ 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

■ 3.1. Competência material<br />

Analisar a competência material da Justiça do Trabalho significa verificar que ações<br />

podem ser ajuizadas perante a referida justiça, ou, em outras palavras, que conflitos podem ser<br />

julgados pela justiça trabalhista. O dispositivo que trata do tema é, especialmente, o art. 114 da

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