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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 1.3.1. Elementos do direito subjetivo<br />

1.3.1.1. Sujeito<br />

Se o direito subjetivo é uma expressão da vontade, é fundamental que esta provenha de um<br />

sujeito a quem a ordem jurídica concede aquela faculdade de agir.<br />

Não há como trabalhar o conceito de direito subjetivo sem que haja um titular. Assim, todo<br />

direito subjetivo será titularizado por alguém. Não há direitos sem sujeitos. Eventualmente, podese<br />

ter um direito com indeterminação temporária de sua titularidade. Por exemplo, título ao<br />

portador, a herança deixada a uma prole eventual (prole eventual = concepturos, que são os seres<br />

que nem sequer foram concebidos).<br />

1.3.1.2. Objeto<br />

É o bem sobre o qual o sujeito exerce o poder que o ordenamento lhe defere. A vontade,<br />

necessariamente, deverá ser exteriorizada sobre algo que não o próprio sujeito.<br />

Não há direito subjetivo sem a presença de bens sobre os quais a vontade recairá. Esse<br />

objeto poderá ou não ter apreciação econômica. Uma das classificações dos direitos subjetivos<br />

leva em conta o objeto sobre o qual a vontade recairá; se o objeto tiver apreciação econômica,<br />

teremos direitos subjetivos patrimoniais (direitos reais e obrigacionais), e se não houver<br />

apreciação econômica têm-se os direitos existenciais (direitos da personalidade).<br />

Bens da personalidade: os atributos inerentes à condição de ser humano, por terem a<br />

possibilidade de sofrerem os influxos da vontade de seu titular, são denominados bens da<br />

personalidade. Por isso, pode-se deliberar sobre o seu nome, imagem e privacidade.<br />

Em regra, o ser humano será apenas titular de direitos. Entretanto, alguns bens da sua<br />

personalidade podem pontualmente vir a ser objeto de direito (p. ex.: cessão de direito de<br />

imagem).<br />

1.3.1.3. Relação jurídica

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