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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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RESPOSTA<br />

A) A medida cabível era, de fato, o sequestro, na forma do que dispõe o art. 125, CPP.<br />

O Código de Processo Penal, em seu art. 131, I, determina que o sequestro será levantado se a<br />

ação penal não tiver sido intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, como ocorrera na presente<br />

questão, ou seja, entre 15 de abril de 2015 (dia efetivo da diligência) e 26 de agosto de 2015.<br />

C) A medida pode ser intentada sim antes da denúncia, na forma do art. 127, CPP.<br />

D) A legitimidade do Ministério Público para tal medida está prevista no art. 127, CPP.<br />

(XIX Exame de Ordem Unificado / FGV) Thales foi denunciado pela prática de um crime de<br />

apropriação indébita. Para oitiva da vítima Marcos, residente em cidade diversa do juízo<br />

competente, foi expedida carta precatória, sendo todas as partes intimadas dessa expedição.<br />

Antes do retorno, foi realizada audiência de instrução e julgamento, mas apenas foram ouvidas<br />

as testemunhas de acusação João e José, que apresentaram versões absolutamente discrepantes<br />

sobre circunstâncias relevantes, sendo que ambas afirmaram que estavam no local dos fatos.<br />

Hélio, padre que escutou a confissão de Thales e tinha conhecimento sobre a dinâmica delitiva,<br />

em razão de seu dever de guardar segredo, não foi intimado. Com a concordância das partes, a<br />

audiência de continuação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório foi remarcada.<br />

Considerando apenas as informações narradas, assinale a afirmativa correta.<br />

A) O depoimento de João foi inválido, já que a oitiva do ofendido deve ser realizada antes das<br />

demais testemunhas e a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal.<br />

B) O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos<br />

depoimentos das testemunhas.<br />

C) Hélio está proibido de depor sem autorização da parte interessada, salvo quando não for<br />

possível, por outro modo, obter a prova do fato.<br />

D) O advogado do acusado não precisa ser intimado pessoalmente da data designada para<br />

audiência a ser realizada no juízo deprecado.<br />

RESPOSTA<br />

A) No caso de carta precatória para oitiva de testemunhas, a ordem do art. 400, CPP, em que se<br />

inquire primeiro o ofendido e depois as testemunhas, não precisa ser obedecida. Ademais, a<br />

expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, na forma do art. 222, § 1º,

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