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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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No entanto, para a decretação do estado de sítio, ao contrário do que ocorre com o estado<br />

de defesa, deverá haver prévia solicitação pelo Presidente da República de autorização do<br />

Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria absoluta de seus membros.<br />

O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução<br />

e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da<br />

República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas (art. 138, caput).<br />

A duração do estado de sítio, no caso de comoção grave de repercussão nacional ou da<br />

ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa (art. 137, I), não poderá ser superior<br />

a 30 dias, podendo ser prorrogada, sucessivamente (não há limites), enquanto perdurar a situação<br />

de anormalidade, sendo que cada prorrogação também não poderá ser superior a 30 dias.<br />

No caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art.<br />

137, II), o estado de excepcionalidade permanecerá enquanto perdurar a guerra ou a agressão<br />

armada estrangeira.<br />

Devemos ainda lembrar que as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante<br />

o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa<br />

respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam<br />

incompatíveis com a execução da medida (art. 53, § 8º).<br />

Estado de sítio com fundamento no art. 137, I<br />

(comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia<br />

de medida tomada durante o estado de defesa)<br />

Só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:<br />

I – obrigação de permanência em localidade determinada;<br />

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;<br />

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à<br />

prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei<br />

(obs.: não se inclui nessas restrições a difusão de pronunciamentos de parlamentares<br />

efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa);

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