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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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■ 12.3. Obrigação de não fazer<br />

Consiste no compromisso de abstenção por parte do devedor de realizar alguma atividade<br />

que em tese seria lícito a ele realizar. Nesse tipo de obrigação, a inércia do devedor conduz ao<br />

adimplemento. Daí ser chamada também de obrigação negativa.<br />

Ao contrário do que ocorre com as obrigações de fazer (em que se pode ter obrigação<br />

fungível e infungível), as obrigações de não fazer serão sempre infungíveis, pois em tese seria<br />

lícito ao devedor realizar a atividade, logo somente poderá exigir o cumprimento da abstenção<br />

daquele devedor determinado. Essa infungibilidade, inclusive, será contratual, partindo da livre<br />

manifestação de vontade do devedor, que decide se abster da atividade.<br />

Vale salientar que, quanto ao inadimplemento, esse tipo de obrigação não comporta a<br />

figura da mora. Isso porque essa figura intermediária relativa ao cumprimento imperfeito da<br />

obrigação não coadunaria com a abstenção exigida na obrigação de não fazer. Ou se permanece<br />

inerte, adimplindo assim a obrigação negativa, ou se age minimamente, inadimplindo a<br />

obrigação. Por essa razão, o art. 391, CC estabelece que, nas obrigações negativas, o devedor é<br />

havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.<br />

■ 12.4. Demais modalidades de obrigações<br />

Para o estudo das demais modalidades obrigacionais, deve-se recordar a classificação que<br />

divide as obrigações em simples e compostas.<br />

■ Obrigação simples: aquela na qual há um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.<br />

Haverá unicidade em relação aos elementos objetivos e subjetivos da obrigação.<br />

■ Obrigação composta (múltipla, plúrima ou complexa): aquela em que se tem uma<br />

multiplicidade de sujeitos ou de objetos. Assim, pode ser objetivamente composta<br />

(mais de um objeto) ou subjetivamente composta (mais de um sujeito).<br />

Objetivamente compostas:<br />

■ Obrigação alternativa (arts. 252 a 256, CC).

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