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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Súmula 367, TST<br />

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando<br />

indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de<br />

veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II – O cigarro não<br />

se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde.<br />

O salário não pode ser pago integralmente em utilidades. Deve ser pago, no mínimo, 30%<br />

em dinheiro (art. 82, parágrafo único, CLT).<br />

■ 13.4. Regras de proteção ao salário<br />

O salário tem natureza alimentar e, justamente por isso, é amplamente protegido em<br />

relação ao empregador, aos credores do empregado e aos credores do empregador.<br />

São regras de proteção ao salário:<br />

■ 13.4.1. Periodicidade do pagamento<br />

O salário deve ser pago em períodos máximos de um mês. Deve, ainda, ser pago até o 5º<br />

dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, CLT).<br />

Súmula 381, TST<br />

O pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à<br />

correção monetária. Se esta data for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do<br />

mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.<br />

■ 13.4.2. Prova do pagamento<br />

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em<br />

se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.<br />

No caso de pagamento em depósito bancário, o respectivo comprovante terá força de recibo<br />

(art. 464, CLT).<br />

■ 13.4.3. Inalterabilidade

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