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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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ser restringida a sua liberdade, necessário que existam provas suficientes para que ocorra a sua<br />

condenação, não servindo meras ilações de ter sido ele o autor dos fatos. Caso exista pouca prova<br />

sobre o fato, bem como dúvida acerca da participação do acusado, a regra é a absolvição. O que<br />

se busca, portanto, com a produção da prova, é o convencimento do Juiz acerca da existência ou<br />

não de um fato criminoso.<br />

Como ponto inicial de análise, importante a disposição que inaugura o título “Da Prova”,<br />

qual seja, aquela presente no art. 155, CP, nesses termos:<br />

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em<br />

contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos<br />

informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e<br />

antecipadas.<br />

Pelo artigo em epígrafe, o Juiz poderá apenas condenar o réu se as provas forem<br />

produzidas em contraditório, ou seja, com a necessária refutação delas por parte da defesa.<br />

Caso o Juiz fundamente a condenação apenas com base naquilo que foi produzido em inquérito<br />

policial, ocorrerá a absolvição do acusado em grau de recurso (Tribunal de Justiça), visto que<br />

ausente o contraditório na fase administrativa (inquérito policial). A única possibilidade de<br />

inexistir o contraditório em cima das provas ocorre quando for feita alguma medida cautelar em<br />

sede de inquérito policial que não puder ser repetida, como é o caso de alguma interceptação<br />

telefônica feita pelos policiais na fase administrativa ou até mesmo a oitiva de alguma<br />

testemunha que esteja em estado terminal. Ora, nesses casos, impossível repetir a aludida prova,<br />

uma vez que o acusado já vai saber que está sendo investigado e a medida não teria eficácia<br />

nenhuma ou, na hipótese da testemunha terminal falecer, impossível ​colher o seu tardio<br />

depoimento.<br />

Por esse artigo tem-se o famoso sistema do livre convencimento motivado no processo<br />

penal, também chamado de persuasão racional, em que o Magistrado somente poderá formar o

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