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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Ocorrem sempre que há um comportamento humano, independentemente da presença da<br />

vontade humana, desencadeando-se os efeitos previstos em lei. A diferença do ato não negocial é<br />

que no ato-fato não há necessariamente uma conduta volitiva. A lei não se importa com a<br />

voluntariedade da conduta. Exemplos: descoberta (art. 1.233, CC), prescrição e decadência (arts.<br />

189 e s., CC).<br />

8.2.1.2.3. Fato jurídico em sentido estrito<br />

É qualquer evento da natureza que desperte consequências jurídicas. Por exemplo, morte,<br />

nascimento com vida, eventos de força maior, terremotos, enchentes, simples decurso do tempo<br />

etc.<br />

Seguindo a ordem estabelecida pelo próprio Código Civil, é importante ingressar nos pontos<br />

nodais de cada um dos fatos jurídicos retrodescritos.<br />

■ 9. NEGÓCIO JURÍDICO<br />

Segundo a teoria estrutural, teoria que melhor explica o instituto, negócio jurídico seria todo<br />

fato jurídico consistente em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá<br />

os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência,<br />

os requisitos de validade e os fatores de eficácia (impostos pela norma jurídica). Portanto, o<br />

negócio jurídico seria a expressão máxima do princípio da autonomia privada, permitindo a cada<br />

indivíduo definir, a partir de sua manifestação de vontade, quais são as normas particulares que<br />

irão reger sua vida. Para tal fim, a vontade do Estado, inserida nas mais diversas leis, deve ser<br />

igualmente respeitada. Assim, a celebração de um negócio jurídico atualmente é a soma da<br />

vontade do particular e da vontade do Estado.<br />

Negócio jurídico = Vontade do particular + Vontade do Estado<br />

No negócio jurídico se pode observar que o ato que partiu da vontade humana terá efeitos<br />

indicados por quem o praticou, gerando a criação, a modificação ou a extinção de direitos. Ao<br />

contrário do ato não negocial, em que o resultado (efeito) do exercício da vontade deriva da lei,

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