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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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ser apresentadas, a depender da alegação que o reclamado quer levar ao conhecimento do Poder<br />

Judiciário, podendo ser apresentada a contestação, principal peça de defesa, bem como as<br />

exceções de suspeição e impedimento e, por fim, a reconvenção (LEITE, 2015).<br />

■ 11.2. Contestação<br />

A principal peça de defesa recebe o nome de contestação, estando prevista no art. 335 do<br />

CPC/2015, sendo aplicável ao processo do trabalho, que não trata da matéria. Sobre a peça de<br />

defesa, ela pode ser dividida em duas partes, a saber: preliminares de mérito e defesa de mérito.<br />

Na primeira parte, o reclamado alegará – se houver – as preliminares de mérito que estão<br />

previstas no art. 337 do CPC/2015, que são vícios processuais que impedem a análise do mérito<br />

ou que dilatam (aumentam) o procedimento. A diferença entre as consequências acima narradas<br />

está relacionada à classificação das preliminares em peremptórias e dilatórias. Enquanto as<br />

primeiras, ao serem reconhecidas, impedem a análise do mérito, determinando a extinção do<br />

processo, as segundas, ao serem reconhecidas, dilatam o procedimento, fazendo com que outra<br />

consequência seja percebida, como a concessão de prazo para a parte ou a remessa dos autos<br />

para outro juízo.<br />

A principal novidade do CPC/2015, em relação à defesa do reclamado, é a inclusão da<br />

alegação de incompetência relativa como uma das preliminares de mérito, o que excluiu a<br />

utilização da exceção de incompetência, uma vez que agora não é mais necessária a<br />

apresentação daquela petição, por possuirmos uma forma mais simples de alegar a matéria.<br />

Também a impugnação ao valor da causa e a impugnação ao benefício da justiça gratuita foram<br />

inseridas no art. 337 do CPC/2015 como uma das preliminares de mérito (​SARAIVA,<br />

MANFREDINI, 2016).<br />

Até o CPC/73, a parte que queria alegar a incompetência territorial tinha que<br />

apresentar a exceção de incompetência. Atualmente, nos moldes do CPC/2015, tal alegação<br />

passou a ser formulada na própria contestação, como preliminar de mérito, com o pedido<br />

nela formulado para que os autos sejam remetidos ao juízo competente.

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