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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Cabe recurso especial de acórdão que violar legislação infraconstitucional ou quando<br />

Tribunais diversos derem interpretação distinta a um mesmo dispositivo legal infraconstitucional<br />

(CF, art. 105, III e NCPC, art. 1.029).<br />

Destaca-se que é cabível o REsp pela divergência externa e não pela divergência interna,<br />

ou seja, deve-se apontar o dissenso jurisprudencial em relação a outro Tribunal e não no próprio<br />

Tribunal. Nesse sentido, caso se ingresse com o REsp de um julgado do TJSP, não cabe apontar<br />

que o próprio TJSP tem posição divergente ao do acórdão recorrido (Súmula 13 do STJ: A<br />

divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial) – mas sim que a<br />

decisão do TJSP diverge da de qualquer outro Tribunal do País, inclusive o próprio STJ ou mesmo<br />

o TRF da 3ª Região (Tribunal Regional Federal situado em São Paulo).<br />

Para o cabimento do REsp, o acórdão não deve admitir outros recursos, ou seja, não cabe<br />

REsp de decisão monocrática (será cabível o REsp após o agravo regimental). Portanto, só cabe<br />

REsp quando esgotados os demais recursos.<br />

Na hipótese de o acórdão violar, ao mesmo tempo, dispositivo do NCPC e da CF, serão<br />

cabíveis, simultaneamente, recurso especial e recurso extraordinário. Porém, cada recurso<br />

atacará matérias distintas: REsp, a violação à legislação infraconstitucional; RE, a violação à<br />

Constituição.<br />

Nesse caso de interposição conjunta, os autos serão remetidos ao STJ; se o relator do<br />

recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível<br />

sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. Se o relator do recurso extraordinário, em<br />

decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do<br />

recurso especial (NCPC, art. 1.031, §§ 2º e 3º).<br />

O prazo para interposição do REsp é de 15 dias (NCPC, art. 1.003, § 5º). Da mesma forma,<br />

é de 15 dias o prazo para responder ao recurso (contrarrazões de REsp – NCPC, art. 1.030).<br />

Há custas (Lei n. 11.636/2007).<br />

Além dos requisitos de admissibilidade usualmente existentes, o REsp tem também outros<br />

requisitos. E isso se justifica porque se trata de um recurso cuja finalidade não é simplesmente<br />

rediscutir a causa (como ocorre na apelação), mas discutir a unidade da interpretação da

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