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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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decorrendo de faltas graves apuradas em procedimento estabelecido no art. 155 do ECA.<br />

Diante de infrações menos graves, suspende-se o poder familiar, a fim de proteger o<br />

menor. A suspensão é temporária, facultativa, podendo referir-se apenas a determinado filho,<br />

ocorrendo em caso de abuso de poder, falta aos deveres paternos, dilapidação do patrimônio do<br />

filho, condenação por sentença irrecorrível a mais de 2 anos de prisão, prática de maus exemplos<br />

e atos atentatórios à moral, segurança e saúde do filho (art. 1.637).<br />

■ 37. DIREITO PATRIMONIAL NO DIREITO DE FAMÍLIA<br />

Os direitos patrimoniais nas relações familiares compreendem o regime de bens, a<br />

obrigação de alimentos e os direitos sucessórios.<br />

■ 37.1. Regime de bens entre os cônjuges<br />

O regime de bens disciplina as relações patrimoniais estabelecidas entre os cônjuges ou<br />

entre estes e terceiros, durante o casamento. Constituem princípios básicos do regime de bens a<br />

liberdade de estipulação, a variedade dos regimes e a irrevogabilidade ou imutabilidade. Não<br />

há, contudo, uma imutabilidade absoluta do regime, admitindo-se a alteração motivada, mediante<br />

autorização judicial, com resguardo dos direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).<br />

São quatro as espécies de regime de bens disciplinadas pelo Código Civil – comunhão<br />

parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, separação –, admitindo-se a criação<br />

de regime diverso pelos cônjuges (art. 1.639). A fixação de regime diverso do regime legal, da<br />

comunhão parcial, depende de convenção entre os cônjuges, sob a forma de pacto antenupcial,<br />

documento solene, realizado por escritura pública, cuja eficácia fica condicionada à realização<br />

do casamento (arts. 1.640 e 1.653).<br />

Independentemente do regime de bens, qualquer dos cônjuges pode: I – praticar todos os<br />

atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as<br />

limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II – administrar os bens próprios; III – desobrigar<br />

ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou<br />

sem suprimento judicial; IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a

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