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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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mais adequados da área (art. 22, §§ 2º, 3º e 4º). Para a ampliação dos limites da UC e mudança<br />

de categoria menos restritiva para a mais restritiva, o SNUC exige expressamente apenas a<br />

consulta pública, mas, por uma questão lógica, os estudos técnicos são também necessários<br />

(podendo, também por uma questão lógica, ser dispensados se os estudos feitos para a criação da<br />

UC forem suficientemente abrangentes e atuais para orientar a decisão de ampliação ou<br />

alteração).<br />

■ 4.4. Desafetação, redução dos limites e mudança de categoria (proteção<br />

integral para uso sustentável)<br />

Com o objetivo de dificultar e desestimular a flexibilização do regime de proteção dos<br />

espaços territoriais especialmente protegidos, a CF/88 dispõe que a sua alteração e supressão<br />

serão permitidas somente através de lei (art. 225, § 1º, III). E esta determinação se aplica<br />

mesmo quando o ETEP tenha sido criado por ato normativo hierarquicamente inferior, ou seja,<br />

por decreto.<br />

Sendo as UCs espaços territoriais especialmente protegidos, são atingidas pela regra<br />

constitucional em questão, de forma que apenas mediante lei em sentido formal é que se poderá<br />

revogar o ato de criação de uma UC (supressão/desafetação), reduzir os seus limites<br />

geográficos e mudá-la da categoria de proteção integral para a categoria de uso sustentável<br />

(art. 22, § 7º, do SNUC).<br />

Em síntese:<br />

Por lei ou decreto<br />

Somente por lei<br />

■ criação<br />

■ ampliação dos limites territoriais<br />

■ mudança de categoria de Uso<br />

Sustentável para Proteção Integral<br />

■ revogação do ato de criação<br />

■ redução dos limites territoriais<br />

■ mudança de categoria de Proteção<br />

Integral para Uso Sustentável<br />

■ 4.5. Zona de amortecimento

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