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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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Tendo em vista que a regra é a inalterabilidade das condições de trabalho (art. 468, CLT),<br />

o salário não pode ser alterado em relação a forma e aos meios de pagamento nem em relação à<br />

sua forma de cálculo, quando se tratar de salário por produção ou por tarefa.<br />

■ 13.4.4. Irredutibilidade<br />

Os salários não podem ter seu valor reduzido. Isto vale tanto para o salário fixo pago por<br />

tempo, como para os salários variáveis pagos por produção ou por tarefa. Nestes dois últimos<br />

casos, o empregado ganha valores diferentes a cada mês, tendo em vista que o salário é<br />

calculado sobre a quantidade de trabalho produzida (o que não é redução salarial); o salário<br />

somente será reduzido se houver redução da tarifa usada como base do seu cálculo.<br />

Por força do disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, esta regra não é absoluta,<br />

podendo-se reduzir os salários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho<br />

(flexibilização).<br />

■ 13.4.5. Impenhorabilidade<br />

O salário é impenhorável (art. 833, IV, CPC), salvo para pagamento de prestação<br />

alimentícia, independentemente de sua origem (§ 2º).<br />

■ 13.4.6. Intangibilidade<br />

Diz respeito ao controle dos descontos que o empregador pode fazer nos salários do<br />

empregado. Nos termos do art. 462 da CLT, podem ser descontados do salário do empregado: a)<br />

adiantamentos, valores previstos em lei ou em normas coletivas de trabalho; b) valor dos danos<br />

culposamente causados pelo empregado ao empregador, desde que tal possibilidade tenha sido<br />

acordada; c) valor dos danos dolosamente causados pelo empregado ao empregador,<br />

independentemente de acordo.<br />

Súmula 342, TST<br />

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do<br />

empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de

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