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Esquematizado - OAB Primeira Fase - Pedro Lenza - 2017

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desse poder (do próprio direito potestativo). A essa extinção se dá o nome de decadência ou<br />

caducidade. Decadência é, portanto, a extinção do direito potestativo pelo seu não exercício nos<br />

prazos legais ou contratuais.<br />

Continuando no tema, quanto aos prazos prescricionais, há que se destacar que diante de<br />

uma pretensão se deve analisar se será submetida a prazos especiais de prescrição expressos no<br />

art. 206, CC (gravitando as hipóteses entre 1 e 5 anos). Caso contrário, a regra geral é a<br />

prescrição ocorrer em 10 anos, nos termos do art. 205, CC. Nada impede, entretanto, que existam<br />

prazos prescricionais previstos em leis especiais, por exemplo, o prazo de 5 anos para a pretensão<br />

reparatória previsto no art. 27 do CDC, ou ainda o Decreto n. 20.910/32, que estabelece também<br />

o prazo quinquenal para pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública.<br />

Ainda quanto aos prazos, o art. 205 estabelece o prazo geral de prescrição (10 anos), não<br />

fazendo diferença se se trata de ação pessoal ou real. Já o art. 206 trata dos prazos especiais (1, 2,<br />

3, 4 ou 5 anos). O prazo previsto no Código Civil que não estiver previsto nesses dois artigos será<br />

decadencial (como ocorre, por exemplo, no caso de anulação do negócio jurídico – prazo<br />

decadencial de 4 ou 2 anos, conforme os arts. 178 e 179, CC; o art. 1.649 trata da ausência de<br />

outorga conjugal, dispondo do prazo decadencial de 2 anos; o art. 445 trata dos prazos<br />

decadenciais para reclamar os vícios redibitórios).<br />

Perceba-se que os prazos prescricionais serão sempre normas de ordem pública, não<br />

podendo ser alterados por inciativa das partes. A lei estabelece qual será o prazo prescricional.<br />

Portanto, nessa linha de raciocínio, as partes só podem renunciar à prescrição que lhes beneficia<br />

após o decurso do prazo legal previsto (caso contrário, haveria alteração de véspera do prazo,<br />

pelas partes). Ver arts. 191 e 192, CC.<br />

Cumpre observar ainda que os prazos prescricionais são dados em anos; por exclusão,<br />

quaisquer prazos dados em dias, meses ou em ano e dia serão decadenciais.<br />

Quanto ao início da contagem dos prazos, a regra geral para a prescrição determina que os<br />

prazos começam a correr da data da violação do direito subjetivo. A prescrição, na prática,<br />

conta-se a partir do dia seguinte à violação ao direito subjetivo (exclui-se o dia do início e se

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